
Assessoria Jurídica
Recuperação Judicial e a superação da crise
Objetivo
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Legitimados à recuperação judicial
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
c) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V da Lei 11.101/2005 (aplicável às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte);
d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Meios legais de recuperação judicial
Com o advento da Lei de Recuperação Judicial ou Extrajudicial há diversos meios de recuperação judicial da empresa, que não são excludentes um dos outros. Há uma relação de interação, o que tem que ser observado caso a caso, o que pode ocorrer a combinação de uma ou mais modalidades, mas que estejam alinhadas e compatíveis.
Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
c) alteração do controle societário;
d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
e) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
f) aumento de capital social;
g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
h) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
i) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
j) constituição de sociedade de credores;
k) venda parcial dos bens;
l) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
m) usufruto da empresa;
n) administração compartilhada;
o) emissão de valores mobiliários;
p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Ressalta-se que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
OBSERVAÇÃO: Esta mensagem tem caráter informativo. Nossa intenção é somente informar o conteúdo com intuito de proteger os seus direitos. Caso tenha dúvidas, procure o seu advogado. ⠀ ⠀ ⠀ ⠀
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